A UNACOMO solicitou através de oficio a Corregedoria Geral de Justiça do Extra-judicial, solução para dirimir impasse hora existente entre algumas entidades sem fins lucrativos no município de Olinda, as quais estiveram sem atuação nas suas atividades, com mais de 01 ano desativadas e outras com mandatos vencidos, que hoje encontram-se realizando suas assembléias afim de reativar suas atividades e regulamentar seus estatutos e atas nas conformidades do novo código civil brasileiro, porém não obtendo êxito no registro das documentações no Oficio de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica(antigo Jhon Thon), situado a Av. Getulio Vargas, 1248, Bairro Novo-Olinda/PE.
De acordo com o Artigo 795 do código de normas de serviços notariais e de registro do estado de Pernambuco, provimento nº 20/2009, todas as entidades só poderão realizar seus registros de atas e estatutos mediante a apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal, Certidão Negativa de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União e a Certidão Negativa Relativa à Contribuição Previdenciária e de Terceiros.
A UNACOMO entende que a exigência é correta, salientou que grande parte das entidades hoje no município de Olinda, são entidades que possuem apenas o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nunca tendo se cadastrado no INSS e no FGTS, por próprio desconhecimento da legalidade, além de que algumas encontravam-se desativadas, hoje buscando a sua regulamentação estão esbarrando nesses critérios.
Seguindo a orientação da Sr.ª Tabeliã Pauliana Porto, conseguimos aval da Corregedoria Geral de Justiça do Extra-judicial com que as entidades possam se registrar sem a apresentação destes documentos, se comprometendo que após o registros as entidades filiadas deverão comparecer na Sede da UNACOMO para que os mesmos sigam as instruções e os encaminhamentos para que possam representar as entidades legalmente nos órgãos da Receita Federal, FGTS e Previdência Social, para que assim possam regularizar a situação das entidades.
A UNACOMO através do Sr.º Presidente Marcos Morais agradece a orientação e o apoio daTabeliã Pauliana Porto, e a compreensão da Corregedoria Geral de Justiça do Extra-judicial.
CONFIRA O PROVIMENTO QUE TRATA DESSE ASSUNTO:
PROVIMENTO Nº 20 DE 20/11/2009 ( DJE 30/11/2009)
TÍTULO V-DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
CAPÍTULO I-DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção III-Do procedimento de registro da pessoa jurídica
Art. 795- Para a averbação de alterações estatutárias ou contratuais, é indispensável apresentação de requerimento do representante legal da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples, instruído com os documentos comprobatórios das alterações, cópia da ata ou alteração contratual, devidamente assinadas, e também com os seguintes documentos:
I - Comprovação da condição de inscrito no CNPJ;
II - Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
III - Certidão Negativa de relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
IV - Certidão Negativa relativa às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, com da finalidade especifica;
V - Publicação da ata da assembléia que alterou e aprovou a redução de capital social das sociedades simples no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
VI - No caso de transferência de sede da associação ou sociedade para outra comarca, promover-se-á primeiro a inscrição dos atos na nova sede, acompanhada da certidão de inteiro teor dos atos registrados, com o posterior cancelamento na comarca de origem.