Por Wallace Melo - CTB/PE
No mês de maio, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 194, converteu a orientação jurisprudencial nº 386 da SBDI-1(Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho) na súmula de número 450. De acordo com o diploma legal, as férias remuneradas que forem pagas fora do prazo estipulado pela legislação trabalhista, deverão ser pagas em dobro, assim como o terço constitucional.
No mês de maio, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 194, converteu a orientação jurisprudencial nº 386 da SBDI-1(Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho) na súmula de número 450. De acordo com o diploma legal, as férias remuneradas que forem pagas fora do prazo estipulado pela legislação trabalhista, deverão ser pagas em dobro, assim como o terço constitucional.
Ou seja, cabe ao empregador fazer o pagamento das férias em até dois dias antes do início do descanso remunerado do empregado, no contrário, terá que pagar os valores em dobro. A natureza jurídica da Súmula está nos artigos 137 e 145 da CLT, dessa forma, vigorou o famoso princípio do direito civil que trata do mal pagador – quem paga mal, paga duas vezes – mesmo o trabalhador gozando suas férias no período correto.
SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
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