ATO PÚBLICO




10 motivos para dizer NÃO à redução da maioridade penal

1. É inconstitucional a proposta de mudança do Artigo 228 da Constituição.

O Artigo 228 da Constituição estabelece que é direito do adolescente menor de 18 anos responder por seus atos mediante o cumprimento de medidas socioeducativas, sendo inimputável frente ao sistema penal convencional. De acordo com o Artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição Federal, os direitos e garantias individuais, ao lado da estrutura do regime federativo e democrático e o exercício dos direitos políticos, compõem o que é chamado de “cláusulas pétreas”, ou seja, são os direitos e garantias protegidos por uma cláusula de intangibilidade e, por isso, não podem ser modificados sequer por Emenda Constitucional.

2. Reduzir a maioridade penal é uma medida legislativa inadequada no combate à violência e à criminalidade.

Além de não tratar o adolescente como o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, o sistema carcerário no Brasil tem uma infra-estrutura extremamente precária e um déficit  de mais de 262 mil vagas.  Isso significa que tratar o adolescente como criminoso, contribuirá ainda mais com o inchaço populacional das cadeias brasileiras, favorecendo o aumento da violência. Além disso, a medida poderá fortalecer o crime organizado, possibilitando que adolescentes com idade entre 12 e 15 anos sejam aliciados para o cometimento de delitos. 

 3. Inimputabilidade não é sinônimo de impunidade.

O mito da irresponsabilidade do adolescente, sustenta a ideia de que esse estaria mais propenso à prática de atos infracionais. O fato de o adolescente ser inimputável penalmente não o exime de ser responsabilizado com medidas socioeducativas, inclusive com a privação de liberdade por até três anos.

4. O jovem já é responsabilizado pelo disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A severidade das medidas socioeducativas é estabelecida de acordo com a gravidade do ato infracional cometido. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê seis diferentes medidas socioeducativas, sendo a mais grave delas a restritiva de liberdade. A medida de internação só deve ser aplicada quando: 1- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; 2- por reiteração no cometimento de outras infrações graves; 3- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A diferença entre o disposto no ECA e no Código Penal está no modo em que se acompanha o percurso dessa pessoa em uma unidade de internação. Pelo ECA e pelo SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), o acompanhamento dos adolescente autores de atos infracionais pelo PIA (Plano Individual de Atendimento) é o que favorece sua reintegração e a diminuição drástica dos índices de reincidência.

5. É superdimensionado o número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no país.

Da população total de adolescentes no Brasil, apenas 0,09% encontra-se em cumprimento de medidas socioeducativas. E ao considerarmos a população total do país, esse percentual é inferior a 0,01% da população.

6. Como política pública, o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo)  ainda não foi devidamente implementado nos estados brasileiros.

Segundo dados de 2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em somente 5% das ações judiciais envolvendo adolescentes, existem informações sobre o PIA (Plano Individual de Atendimento), sendo que em 77% dos processos tem-se certeza de que não há tal plano. Além disso, 81% dos adolescentes autores de ato infracional não receberam acompanhamento após o cumprimento de medida socioeducativa, corroborando, por si, em muitos casos, para o cometimento do ato infracional.

7. As taxas de reincidência no sistema de atendimento socioeducativo são muito menores que no sistema prisional.

Em 2010, no sistema de atendimento da Fundação CASA (SP) a reincidência foi de 12,8%. No sistema prisional convencional para adultos, essa taxa sobe para 60%. A grande maioria dos adolescentes tem chances concretas de traçar projetos de vida distantes da criminalidade e  por isso que não devem ser enviados para um sistema que diminui essas chances. Em locais onde as medidas socioeducativas previstas no ECA e no SINASE são efetivamente aplicadas, as taxas de reincidência podem ser ainda menores.

8. Ninguém comete ou deixa de cometer crimes por causa da intensidade da punição.

Prova disso é a lei de crimes hediondos que, desde que começou a valer, em 1990, não contribuiu para a diminuição desse tipo de delito. Pelo contrário: os crimes aumentaram.

9. As crianças e os adolescentes brasileiros estão expostos às violações de direitos pela família, pelo Estado e pela sociedade, contrariando o que define a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Grande parte dos adolescentes infratores sofreram algum tipo de violência antes do cometimento do primeiro ato infracional. Vale salientar que mais de 8.600 crianças e adolescentes foram assassinados no território brasileiro em 2010 (Mapa da Violência 2012- Crianças e Adolescentes do Brasil); e mais de 120 mil, vítimas de maus tratos e agressões, receberam atendimento via Disque 100, entre janeiro e novembro de 2012 (Relatório Disque Direitos Humanos – Disque 100, 2012).

10. As crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos, gozando de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A adolescência é uma fase da vida de grande oportunidade para aprendizagem, socialização e desenvolvimento. Atos infracionais cometidos por adolescentes, por sua vez, são ou, pelo menos, deveriam ser vistos apenas como circunstâncias de vida que podem ser transformadas e não como algo inerente ao gene ou identidade da pessoa.



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